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O Projeto


Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988), e posteriores emendas constitucionais, entende-se haver um pacto federativo nacional vigente complexo, o qual prevê um vetor crescente de atribuições a serem realizadas pelos governos locais, estaduais e municipais, a partir de receitas próprias ou advindas de transferências constitucionais. Esse arcabouço regulatório que disciplina, determina e restringe a atuação econômica dos governos dos entes federativos subnacionais antecede a recente crise fiscal no país que se iniciou em 2015.

 

Em resumo, pode se inferir que os governos estaduais – responsáveis pela prestação de diversos serviços obrigatórios – necessitam satisfazer a diversas regras fiscais antigas, rígidas (ou pouco dinâmicas) e comuns a todos os estados, as quais tem forte poder de determinar os padrões de gastos correntes, já caracterizados por uma inércia na sua principal natureza de despesa: pessoal e encargos sociais. Por fim, é vetado o custeio via receita oriunda de operações de crédito, além de ser monitorado o endividamento líquido, consequência principalmente dessas operações.

 

Há ainda outra forte restrição na condução da política pública desses entes:  governos estaduais não dispõem de política monetária ou cambial, mas tão somente fiscal. Essa única ferramenta é ainda mais limitada, se observado que os governos dos entes subnacionais não possuem autonomia sobre sua receita corrente, cujas principais fontes são tributos estaduais e repasses do governo federal. No caso de alguns dos estados mais vulneráveis do país, é comum identificar entes em que a participação das transferências é superior à parcela das receitas próprias.

 

Esse cenário sugere ser oportuna a atuação preventiva dos Tribunais de Contas enquanto atores políticos e sociais que podem auxiliar no resgate da saúde financeira pública e do equilíbrio fiscal sustentável. Dessa forma, a eficácia institucional está diretamente relacionada à reformulação do modelo de controle externo, que deve passar a se preocupar, não apenas com a atuação a posteriori, mas também adotará regime de cooperação com os demais atores democráticos para se alcançar os objetivos da boa gestão dos recursos públicos.

Considerando a perspectiva de cooperação entre o TCE, gestores e cidadãos, bem como identificado o aparato institucional dos Tribunais de Contas quanto à estrutura, corpo técnico, investimentos em recursos tecnológicos, desenvolvimento de programas de disseminação de boas práticas e cursos que almejam a qualificação e formação de gestores e agentes públicos, foi pensado o Projeto “Monitor Fiscal TCE/CE” no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Trata-se de uma ferramenta com potencial para aperfeiçoar o papel institucional dos Tribunais de Contas, com maior respaldo para atuar preventivamente, por meio da emissão de alertas pedagógicos, e auxiliar Estados e Municípios a detectarem possíveis inconsistências nos gastos públicos, especialmente quanto ao alcance dos limites fiscais, e, assim, aprimorarem a gestão das suas contas, em concomitância com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 

O projeto busca aprimorar os mecanismos e a capacidade de análise e projeção de dados das contas públicas estaduais e municipais já existentes no TCE/CE, mediante o desenvolvimento de novas ferramentas de sistematização e disponibilização de dados das contas públicas estaduais e municipais. A partir de técnicas de análise e integração de dados, em bases públicas e/ou custodiadas, serão utilizados modelos computacionais descritivos/preditivos para tentar antecipar possíveis deteriorações nas contas públicas estaduais e municipais. Deste modo o TCE/CE pode emitir alertas com maior frequência e antecedência.

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Horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas.

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Horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, das 8 às 12 e das 14 às 18 horas.